A regra geral de faseamento é de 5 anos, havendo ainda as situações de excepção de 2 e de 10 anos.
No caso do faseamento em 5 anos, é aplicado ao inquilino 1/5 da diferença entre a renda vigente e a actualizada, com limite máximo de € 50/mês no primeiro ano; 1/5 entre o segundo e o quarto ano com limite máximo de € 75/mês; e no quinto ano, aplicada a renda actualizada corrigida pelos coeficientes anuais dos últimos cinco anos publicados no Diário da República.
Quanto às situações de excepção, o faseamento de dois anos poderá ser aplicado quando o senhorio invoque, na comunicação ao inquilino, que o agregado familiar deste têm um rendimento anual bruto corrigido 15 vezes superior ao salário mínimo nacional (devendo fundamentar o facto com certidão solicitada às Finanças), ou quando o inquilino não faça do local arrendado a sua habitação permanente. Será aplicada ao inquilino no primeiro ano metade da diferença entre a renda vigente e a actualizada, e, no segundo ano, a renda comunicada corrigida pelos coeficientes de actualização anual dos dois últimos anos, conforme portarias publicadas no Diário da República.
No caso da actualização em 10 anos, esta é válida em situação precária do inquilino e quando este invoque – e comprove – que o seu agregado familiar tem um rendimento anual bruto corrigido inferior 5 vezes ao salário mínimo, que tem idade igual ou superior a 65 anos, ou que tem deficiência com grau de incapacidade superior a 60%. Nestas situações, será aplicado 1/9 da diferença entre a renda vigente e a actualizada no limite máximo de € 50/mês no primeiro ano; do segundo ao nono ano, a mesma percentagem com limite máximo de € 75/mês; e no décimo ano a renda actualizada corrigida pelos coeficientes dos últimos dez anos, conforme publicado anualmente no Diário da República.