Arrendamento e impostos
O senhorio vai pagar mais imposto sobre os imóveis arrendados (IMI), em consequência da avaliação para efeitos de actualização de renda?
Como o NRAU obriga o senhorio, para poder actualizar a renda, a proceder à actualização do valor do imóvel, caso este não tenha sido objecto de avaliação há menos de três anos, será possível que o IMI sofra um aumento quando o imóvel tenha sido avaliado há mais tempo.
Por outro lado, se em virtude de obras de reabilitação realizadas resultar um aumento no valor patrimonial do imóvel, poderá também o IMI ser aumentado.
Porém, o NRAU prevê que o aumento do IMI seja proporcional ao aumento faseado da renda, ou seja, o aumento do imposto será também faseado, correspondendo a uma percentagem igual à da renda actualizada, sendo pago apenas na totalidade no ano em que o inquilino também passar a pagar a totalidade da renda actualizada.
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O IMI poderá aumentar se o proprietário/senhorio mantiver o prédio devoluto?
O NRAU prevê que quando os senhorios com prédios devolutos, e em estado de degradação, o IMI será elevado quando os referidos imóveis se encontrem devolutos há mais de um ano. Na legislação complementar ao NRAU são indicados como indícios de desocupação do imóvel a inexistência de contratos ou consumos de água, gás e electricidade, por exemplo.
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Se o senhorio não concordar com a avaliação fiscal, ou com o coeficiente atribuído, que pode fazer?
O senhorio pode requerer às Finanças, no prazo de 30 dias após a respectiva notificação, uma segunda avaliação, a ser realizada por uma comissão composta de dois peritos regionais designados pela Repartição de Finanças e pelo senhorio (ou seu representante).
Quanto ao coeficiente de conservação ou outras indicações dadas pelas Comissões Arbitrais Municipais, o senhorio pode, individualmente ou em conjunto com o inquilino, reclamar da notificação da CAM e requerer um “procedimento decisório”, regulado por legislação complementar ao NRAU.
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E se for o inquilino a discordar da avaliação feita para a actualização da renda?
No prazo de 40 dias após a recepção da comunicação do senhorio, o inquilino pode:
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requerer às Finanças nova avaliação do local arrendado, sendo que o inquilino fará parte da comissão que irá realizar a segunda avaliação, sendo o senhorio igualmente notificado para integrar a mesma se o desejar;
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requerer um “procedimento decisório”, nos termos regulamentados pela legislação complementar ao NRAU;
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discordar do faseamento, fundamentando-o para poder obter o prazo máximo (10 anos);
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denunciar o contrato de arrendamento, tendo seis meses para desocupar o local arrendado, sem que lhe seja aplicável qualquer actualização da renda, e tendo o direito de ser compensado de obras que entretanto tenha feito, desde que sejam consideradas lícitas, consentidas, autorizadas ou urgentes.
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