Denúncia e rescisões de contratos
Quais as condições em que os senhorios podem denunciar os contratos existentes?
Para todos os contratos de arrendamento anteriores à entrada em vigor do NRAU, habitacionais ou não, os senhorios continuam sujeitos aos limites impostos em regimes anteriores, tanto para contratos de duração indeterminada, como de duração limitada. No entanto, nos contratos de arrendamento não habitacionais, é possível ao senhorio denunciar o contrato, desde que o faça com antecedência mínima de cinco anos, e que esta seja confirmada no prazo máximo de 15 meses e mínimo de um ano em relação à data indicada para a cessação do contrato, e nas seguintes condições:
1 – quando após a entrada em vigor do NRAU tenha havido trespasse ou locação de estabelecimento;
2 – quando tenha ocorrido após a entrada em vigor do NRAU a transmissão de mais de 50% do capital da sociedade que é inquilina.
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Existem limites ao senhorio para a denúncia dos contratos de transmissão de arrendamento?
Sim. O senhorio não poderá impedir a transmissão do arrendamento, no caso de contratos para fins habitacionais, quando haja morte do arrendatário original, nos seguintes casos:
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quando a transmissão se dê para o cônjuge ou pessoa que ele residia em união de facto;
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ao ascendente que com ele residia há mais de um ano;
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ao filho ou enteado com menos de um ano;
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ao filho ou enteado que residisse com o inquilino há mais de um ano e seja menor de idade ou menor de 26 anos quando se encontre a estudar;
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ao filho ou enteado que, embora maior de idade, coabitasse com o inquilino há mais de um ano e seja portador de deficiência com incapacidade comprovada superior a 60%.
No caso dos arrendamentos não habitacionais, o contrato de arrendamento só poderá ser transmitido se à data da morte existir quem há mais de três anos explorassem em comum com o arrendatário original um estabelecimento em actividade no local arrendado.
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