Despejo
Como se processará o despejo fundado no não pagamento das rendas?
A partir da entrada em vigor do NRAU, e exclusivamente para o caso de o inquilino deixar de pagar as rendas e outros encargos ou despesas estabelecidos no contrato de arrendamento, deixou de ser necessário intentar uma acção judicial declarativa para pôr termo ao contrato. Assim, quando o inquilino não pague as quantias devidas por um período superior a 3 meses, pode o senhorio mediante comunicação ao inquilino solicitar a regularização, sob pena de resolução do contrato, sendo o mesmo obrigado a proceder à desocupação do local.
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Como deve o senhorio comunicar ao inquilino a eventualidade do despejo?
O senhorio deverá comunicar ao inquilino que deverá regularizar a sua situação, sob pena de resolução do contrato, através de uma notificação judicial avulsa, ou através de contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução.
O inquilino poderá, no prazo de três meses, a contar da data da comunicação, pagar as rendas em dívida acrescidas de 50%, ficando, assim, sem efeito a resolução do contrato. Porém, esta faculdade só pode ser usado uma única vez em cada contrato de arrendamento.
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E se o inquilino, além de não pagar as rendas, também não desocupar o local arrendado na data prevista?
Deverá o senhorio usar o contrato de arrendamento como título executivo extrajudicial, para uma “execução de entrega de coisa certa” e para obter o pagamento das rendas, encargos vencidos e indemnização, anexado ao referido contrato o comprovativo da comunicação feita ao inquilino com o montante da dívida.
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