Obras

Pode o senhorio ser obrigado a fazer obras?

Se o inquilino considerar que o local arrendado necessita obras e que o seu estado de conservação pode ser classificado como “mau” ou “péssimo”, pode requerer à Comissão Arbitral Municipal a determinação do coeficiente de conservação. Se se confirmar aqueles níveis de classificação, pode ser intimado o senhorio a realizar obras.

O que fazer se o senhorio recusar a realização de obras?

O inquilino pode recorrer aos seguintes meios:

1 – realizar ele mesmo as obras, comunicando-o ao senhorio e à Comissão Arbitral Municipal, tendo o direito a deduzir os custos por ele suportados no valor das rendas;

2 – solicitar à Câmara Municipal a realização de obras coercivas, sendo que o senhorio será informado do respectivo orçamento, e o ressarcimento dos valores gastos feito através do recebimento das rendas por depósito à ordem do município;

3 – em caso de nem o senhorio, nem o município, realizarem as obras no prazo de seis meses após intimação, o inquilino poderá ter o direito de adquirir o local arrendado por valor da avaliação feita nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sendo, todavia, obrigado a realizar as obras indicadas pela avaliação feita ao estado de conservação, e que deverá iniciar até 120 dias após a aquisição, sob pena de reversão do imóvel ao senhorio.

Se o inquilino realizar as obras por sua conta, deduzindo o seu custo no valor das rendas, poderá ainda assim o senhorio receber alguma parte da renda?

Durante o período em que o inquilino será compensado pelas despesas que efectuou com as obras, o senhorio tem o direito de receber 50% do valor da renda actualizada.

E se durante o tempo em que o imóvel estiver em obras o inquilino não tiver condições para dele usufruir?

O inquilino poderá ter direito ao realojamento no mesmo concelho, em condições análogas às que tinha no anterior local arrendado. Em contratos habitacionais anteriores a Novembro de 1990 e não habitacionais anteriores a Outubro de 1995, e em alternativa ao realojamento, o inquilino poderá ser recompensado por danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo valor não será inferior a dois anos de renda.

Se o inquilino não tiver capacidade económica para suportar a nova renda, tem direito a algum subsídio?

Apenas os inquilinos de arrendamentos para habitação anteriores a 18 de Outubro de 1990 têm o direito de receber subsídio, solicitado junto da Segurança Social, e a ser conferido pelo Instituto Nacional de Habitação, e que preencham um dos seguintes requisitos:

1 – o agregado familiar tenha um rendimento anual bruto corrigido inferior três vezes à retribuição mínima nacional anual;

2 – ter idade igual ou superior a 65 anos e um agregado familiar com um rendimento anual bruto corrigido inferior cinco vezes à retribuição mínima nacional anual.

Ainda assim, o subsídio de renda não pode ultrapassar o valor correspondente a uma retribuição mínima mensal garantida.