Animais domésticos

É possível a um condómino possuir na sua fracção animais domésticos, ainda que a maioria dos condóminos pretenda aprovar a sua proibição?

 Para se poder proibir um animal doméstico numa fracção terá tal proibição de se basear na alínea d) do número 2 do artigo 1422.º do Código Civil, na qual se estabelece que é vedado aos condóminos praticar actos ou actividades proibidas no título constitutivo. Quando tal proibição não conste deste documento, poderá ser objecto de deliberação posterior da assembleia de condóminos, mas terá de ser aprovada sem oposição. Isto significa que basta que um dos condóminos se oponha para impedir a sua aprovação.

Assim, mais importante do que proibir a posse de animais domésticos, ainda que esta proibição se limite apenas a certas raças, é estabelecer normas para precaver os distúrbios que possam ser provocados pelos animais em casa, segundo princípios de boa vizinhança, atendendo ao sossego do prédio, à sua higiene e à segurança dos moradores.

Existe limites à posse de cães nas fracções?

 Nas zonas urbanas, por cada fracção autónoma, não é permitido alojar mais de 3 cães ou 4 gatos adultos. Além disso, a permanência de cães em habitações situadas em zonas urbanas está condicionada à existência de boas condições de alojamento dos referidos animais, de ausência de riscos sanitários e inexistência nesses animais de doenças transmissíveis ao homem.

As Câmaras Municipais poderão determinar a remoção de quaisquer cães, sempre que razões de salubridade ou tranquilidade da vizinhança o imponham.