FAQ: Assembleias
O que é a assembleia de condóminos?
A assembleia de condóminos é o órgão mais importante do condomínio, sendo composta por todos os condóminos proprietários de todas as fracções pertencentes ao prédio, independentemente do seu uso e área.
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Quais os limites às deliberações da assembleia?
A assembleia de condóminos está limitada pelas normas imperativas da lei e pelo título constitutivo. Tem poder para deliberar sobre todas as questões respeitantes às partes comuns do prédio mas não pode contrariar a lei. Pode, todavia, alterar o título constitutivo por deliberação unânime.
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Quantas reuniões se devem realizar por ano?
Anualmente é obrigatória a realização de uma reunião, convocada pelo administrador, com a finalidade de discutir e aprovar as contas do último ano e aprovar o orçamento para o ano corrente.
A lei estabelece a realização desta reunião na primeira quinzena do mês de Janeiro, mas esta data pode ser alterada por acordo de todos os condóminos, consignada em Acta ou Regulamento Interno.
Não existe obrigatoriedade de realização de reuniões extraordinárias, podendo estas ser convocadas, sempre que necessário, pelo administrador. Os condóminos poderão também convocar uma assembleia extraordinária, desde que representem pelo menos 25% do valor do prédio (25 votos em percentagem, ou 250 votos em permilagem).
Apenas se houver pretensão de recorrer dos actos do administrador poderá um único condómino convocar a assembleia.
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Como devem as reuniões da assembleia ser convocadas?
Os condóminos devem ser convocados por carta registada enviada com dez dias de antecedência, ou através de um aviso convocatório que terá de ser feito com a mesma antecedência, tendo, neste caso, de haver recibo de recepção assinado pelos condóminos. Para este efeito, poderá ser utilizado um livro de protocolo de entrega de correspondência, ou uma folha criada para o efeito.
Considera-se efectuada a convocatória, na forma e com a antecedência devida, que não seja recebida por culpa exclusiva do destinatário, como é o caso de este se ausentar para parte incerta, de não comunicar ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante, de se recusar a receber a carta ou de não a levantar nos correios.
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Pode a Assembleia ser convocada mediante a afixação de um aviso numa parte comum do edifício e colocação de avisos nas caixas de correio?
Embora este seja um procedimento habitual, é incorrecto pois não é possível provar a sua efectiva leitura ou conhecimento por todos os condóminos, nem o cumprimento do requisito legal da antecedência mínima de dez dias para o envio ou entrega da convocatória.
Assim, deverão ser seguidas as regras mencionadas no ponto anterior, sob pena de se poder dar origem à anulação das deliberações que a assembleia venha a tomar.
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Quem deve ser convocado para a reunião da assembleia de condóminos?
Todos os condóminos devem ser convocados, seja qual for a sua residência, no País ou no Estrangeiro. A convocatória deve ser remetida para o endereço postal conhecido ou previamente comunicado ao administrador do condomínio, podendo também ser entregue pessoalmente.
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O que deve constar na convocatória?
A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade de votos.
A ordem de trabalhos permite que cada condómino se prepare adequadamente para intervir na discussão e votações, e será seguida por quem for designado para presidir à reunião, dirigindo, orientando e disciplinando os trabalhos da assembleia.
Embora não sendo obrigatório, convém indicar uma segunda data (dia, hora e local) para reunião em 2.ª convocatória, para a eventualidade de não comparecer o número de condóminos suficiente para deliberar em 1.ª convocatória.
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O que acontece quando não houver quórum para a reunião e a convocatória não tiver indicado uma segunda data alternativa?
Caso não tenha sido logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
Quanto às deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, e sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes.
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Quantos votos tem cada fracção?
Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem atribuída à sua fracção.
Sendo normalmente o prédio considerado como um todo com mil unidades (isto é, mil votos), cada fracção tem direito a número de votos correspondentes à sua permilagem, de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal. Por exemplo, uma fracção com uma permilagem de 125 tem direito a 125 votos, enquanto que uma fracção com permilagem de 20 tem direito a apenas 20 votos. Assim, cada fracção tem direito a tantos mais votos, quantos a proporção da sua permilagem.
No entanto, caso o Regulamento do Condomínio o determine, a cada fracção poderá corresponder um único voto.
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Como são aprovadas as decisões da assembleia?
Em regra, as decisões da assembleia de condóminos são tomadas por maioria simples dos votos representativos da totalidade do valor do prédio.
No entanto, há certas deliberações previstas na lei ou definidas no regulamento do condomínio que podem exigir diferente aprovação, quer por maioria qualificada (dois terços do valor do prédio) ou por unanimidade.