Enviar ao construtor uma carta registada com aviso de recepção enumerando os defeitos encontrados, designadamente respeitantes ao isolamento e pinturas interiores e exteriores, e relativos às canalizações de água ou gás, dando um prazo para a respectiva resposta.
Na ausência de resposta ou no caso de recusa de responsabilidades por parte do construtor, deve ser solicitada à Câmara Municipal uma vistoria, com vista a obter o correspondente auto relativo à salubridade e segurança do prédio (nos termos do art.º 89.º, n.º 2, e 90.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/1999, na redacção actual do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho, e nos termos da alínea c), do n.º 5, do artigo 64.º, da Lei n.º 169/1999, de 18 de Setembro), por forma a adquirir prova dos defeitos.
Deverá ser efectuada reclamação do construtor junto do Instituto Nacional da Construção e Imobiliário (INCI), podendo igualmente ser feita queixa junto de associações de defesa dos consumidores.
Toda a correspondência recebida e expedida deverá ser guardada e todos os contactos efectuados deverão ser registados, para eventual instrução de acção judicial, a qual pode ser feita em nome do condomínio.