Um dos deveres do administrador é o de verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, tanto no que respeita às fracções autónomas, como relativamente às partes comuns, propondo à assembleia de condóminos o montante do capital seguro. [cfr. Código Civil, art.º 1429.º, n.º 1 e art.º 1436.º, alínea c)].
Assim, deve o administrador exigir a cada condómino a exibição da apólice relativa ao capital seguro da sua fracção autónoma, e o recibo comprovativo do pagamento do respectivo prémio, verificando se o capital seguro é suficiente. Caso tal se confirme, basta-lhe arquivar uma cópia destes documentos.
Porém, se o capital seguro em todas ou em algumas das fracções autónomas for insuficiente, facto que tem como consequência que o capital global a segurar seja também inferior ao estabelecido, o administrador do condomínio deverá proceder à subscrição de uma apólice de reforço cujo capital represente os complementos de capitais seguros sobre cada uma das diferentes apólices existentes. Os gastos com esta apólice deverão ser inscritos no orçamento das despesas do condomínio, uma vez esta representa um encargo de conservação e fruição nos termos definidos no art.º 1424.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e nenhum dos condóminos se poderá eximir ao pagamento da sua quota-parte no prémio do contrato de seguro.